Essa é uma dúvida muito frequente dentro das empresas, mesmo no setor de RH, “responsável” pelo gerenciamento e condução desses casos, e até no próprio SESMT, setor responsável pela saúde e segurança ocupacional dentro de cada companhia.
O “afastamento” do colaborador deve ocorrer sempre que o mesmo não apresente condições de saúde adequadas ao exercício de sua função, mesmo com possíveis restrições, caso contrário, a princípio, ele deve permanecer desenvolvendo sua tarefa de acordo com seu contrato, respeitando-se as devidas restrições, quando for o caso.
Tais “afastamentos” devem ser avaliados por médicos, ou odontólogos, mediante atendimento assistencial e emissão de atestado contendo o número de dias necessários à plena recuperação do mesmo e, com a autorização do paciente, conter o CID (Código Internacional de Doenças) em seu texto. Então, após o atendimento assistencial (em hospital, clínicas ou consultórios) é adequado que se estabeleça consulta com o Médico do Trabalho (ou serviço similar) para que toda essa situação seja, no mínimo, documentada em prontuário ocupacional.
Se o “afastamento” for de até 15 dias não haverá nenhum envolvimento do INSS no processo e a empresa deverá arcar com o pagamento desse colaborador, integralmente, como se o mesmo estivesse trabalhando. Agora, quando o “afastamento” supera 15 dias o INSS deve ser acionado. É exatamente isso, o INSS funciona apenas como uma seguradora que você usa quando bate o carro, ou quando vai a um pronto-socorro privado, o INSS é uma seguradora do governo que existe, entre outras atribuições, para assegurar o recebimento do salário do colaborador celetista quando o mesmo necessita ficar afastado de suas atividades por um certo tempo. O pagamento realizado pelo INSS deve ser requerido a partir do décimo-sexto dia de afastamento, através da documentação descrita acima (atestado do médico assistente e, quando necessário, relatório do médico do trabalho).
Após a solicitação desse “benefício” (auxílio-doença) ao INSS, o colaborador passará por perícia médica junto a esse órgão público, para confirmação, ou não, da capacidade de trabalho prejudicada, naquele momento.
Existem dois tipos de “afastamentos” pelo INSS; o auxílio-doença previdenciário (comum), que é recebido quando o empregado está “afastado” por doença comum, não relacionada ao trabalho, e o auxílio-doença acidentário, quando o “afastamento” se deu por um acidente, ou doença, do trabalho. Importante lembrar que nos auxílios-doença acidentários o colaborador gozará de estabilidade de emprego por ano, caso fique “afastado” por, pelo menos, 15 dias.
Em relação ao período que se deve considerar para solicitar o auxílio-doença, devemos considerar a soma de todos os atestados dos últimos 60 dias, desde que possuam relação entre eles, mesmo que com CIDs diferentes.
Finalmente, gostaria de lembrar que o INSS apenas avalia a legitimidade do benefício requerido através de perícia médica (exatamente como faz o perito de uma seguradora de automóveis para decidir se vai pagar o conserto do seu carro), o INSS não trata nenhum paciente e, portanto, também não lhes dá alta, apenas decide se pagará, e por quanto tempo, o benefício pecuniário pretendido, claro que nem sempre as decisões do perito agradam a todos, mas daí daria uma outra prosa.
Espero ter ajudado e forte abraço,
Dr Sidney Carvalho Júnior – CRM 90256